DSpace logo

Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br//handle/riuea/1936
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSena, Antonio Edilson de Castro-
dc.date.available2019-12-18-
dc.date.available2019-12-17T19:21:59Z-
dc.date.issued2010-11-10-
dc.identifier.urihttp://repositorioinstitucional.uea.edu.br//handle/riuea/1936-
dc.description.abstractThis dissertation aims at discussing environmental conflicts within the Ecological-Economic Zoning (EEZ) and the relations that this legal instrument, through the government, deals with those involved in these conflicts. The incompatibility of development projects (sentation) is the basis of environmental conflicts, and generally involves social groups suffering from an ethnic identity..The diversity expressed by these social groups is trea ted with great difficulty by the law, considering that this is guided by rules of universal application, and presuppose an abstract social uniformity. The EEZ, as an institution of this law, carries with it the difficulties in dealing with diversity and shifts the focus of this conflict to dispute over the definitions of abstract notions as "natural calling space", "production potential", "development" among others. This article is used as the reference environmental conflict occurred on Nova Olinda, a municipality of Santarém (Pará), around the definition of the destination of their areas by the Ecological and Economic Zoning of the State of Pará. This example allows us to observe how the state of Para denied recognition to the lifestyle of indigenous communities Borari- Arapiun simply ignoring them or trying to incorporate them into the initial project (and rejected by Borary-Arapiun) disposal of gleba Nova Olinda for logging. Keywords: legal pluralism, participatory community, social movements, regulatory paradigm.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade do Estado do Amazonaspt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rightsAtribuição-NãoComercial-SemDerivados 3.0 Brasil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectPluralismo juridicopt_BR
dc.subjectMovimentos sociaispt_BR
dc.titleConflitos ambientais no âmbito do zoneamento ecológico -econômico: o caso da gleba Nova Olinda em Santarém - Parápt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.date.accessioned2019-12-17T19:21:59Z-
dc.contributor.advisor1Shiraishi Neto, Joaquim-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1945327707689415pt_BR
dc.contributor.referee1Shiraishi Neto, Joaquim-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1945327707689415pt_BR
dc.contributor.referee2Albuquerque, Paulo Sergio Weil de-
dc.contributor.referee3Moreira, Andrea Borghi Jacinto-
dc.contributor.referee3Latteshttp://lattes.cnpq.br/1410707145898607pt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1455663610259720pt_BR
dc.description.resumoO objetivo desta dissertação é refletir sobre os conflitos ambientais travados no âmbito do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e as relações que este instrumento jurídico, através do Poder Público, estabelece com os sujeitos envolvidos nesses conflitos. A incompatibilidade de projetos de desenvolvimento (representação do espaço) está na base dos conflitos ambientais e, em geral, envolvem grupos sociais portadores de uma identidade étnica. A diversidade expressa por esses grupos sociais é assimilada com grande dificuldade pelo Direito, tendo em vista que este é pautado por normas de aplicação universal, abstratas e que pressupõem uma uniformidade social. O ZEE, enquanto instituto desse Direito, traz em si, as dificuldades em lidar com a diversidade e transfere o cerne desse conflito para as disputas, em torno das definições de noções abstratas como “vocação natural do espaço”, “potencial produtivo”, “desenvolvimento” entre outros. Nesta dissertação, foi utilizado como referência o conflito ambiental ocorrido na gleba Nova Olinda, município de Santarém (Pará), em torno da definição da destinação de suas áreas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará. Esse exemplo permite observar como o Estado do Pará negou o reconhecimento ao modo de vida das comunidades indígenas Borari-Arapiun, simplesmente ignorando-as ou, num segundo momento, tentando incorporá-las ao projeto inicial (o que foi recusado pelos Borary-Arapiun) de destinação da gleba Nova Olinda para atividade madeireira. Palavras-chave: Pluralismo jurídico comunitário-participativo. Movimentos Sociais - paradigmas normativos.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.programPrograma de pós-graduação em direito ambientalpt_BR
dc.relation.referencesACSELRAD, Henri. O Zoneamento ecológico-econômico da Amazônia e o panoptismo imperfeito. Rio de Janeiro: P&A, 2002. ______.As práticas espaciais e o campo dos conflitos ambientais. In: ______. Conflitos ambientais no Brasil. Rio de Janeiro: Relume Dumará: Fundação Heinrich Böll, 2004. ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os fatores étnicos como delineadores de novos procedimentos técnicos de zoneamento ecológico-econômico na Amazônia. In: ACSELRAD, Henri; HERCULANO, Selene; PÁDUA, José Augusto. (Org.) Justiça ambiental e cidadania. 2. ed. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2004 ______.Terras de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livres”, “castanhais do povo”, faxinais e fundos de pasto: terras tradicionalmente ocupadas. Manaus: PPGSA-UFAM, 2006. ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES UNIDAS DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO RIO MARÓ (ACUTARM). Oficio enviado a SEMA. Santarém: 15 set. 2009. ASSOCIAÇÃO INTERCOMUNITÁRIA DE TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DAS COMUNIDADES DE PRAINHA E VISTA ALEGRE DO RIO MARÓ. (AINORMA). Ata de Assembléia. Santarém, 31 jul. 2009. AZEVEDO, Tasso Rezende de; TOCANTINS, Maria Alice Corrêa. Instrumentos econômicos da nova proposta para a gestão de florestas públicas no Brasil. Megadiversidade. v. 2, n. 1-2, dez. 2006. BARTH, Fredrik. “Os grupos étnicos e suas fronteiras”. In: LASK, T. (Org.) O guru, o iniciador e outras variações antropológicas. Tradução John Cunha Comerford. Rio de Janeiro: Contracapa, 2000. BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005 BOUDIEU, Pierre. O poder simbólico. 11. ed. Bertrand Brasil: Rio de Janeiro, 2007. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2002. ______. Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002. Regulamenta o art. 9°, inc. II, da Lei 6.938, de 31.08.1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE, e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jul. 2002. ______.Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, recepciona a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 abr. 2004. 101 ______. Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2009. ______.Lei Federal nº. 11.284, de 2 de março de 2006, dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. Disponível em: <www.planalto.gov.br.> Acesso em: 25 mar. 2011. ______. Lei Federal n° 6.931, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 ago. 1981. ______, Medida Provisória 458, de 10 de fevereiro de 2009, dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providências. Diário oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 fev. 2009. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. Comissão Provisória. RELATO SOBRE O MANIFESTO MDVCA. Santarém: out. de 2009. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. DUPRAT, Deborah. O Direito sob o Marco da Plurietnicidade/Multicultural idade. In:______.Org.) Pareceres Jurídicos - Direito dos povos e das Comunidades tradicionais. Manaus: UEA, 2007. EDELMAN, Bernard. O Direito captado pela fotografia (elementos para uma teoria marxista do Direito). Coimbra: Centelha, 1976. ECOAMAZÔNIA. Disponível em: http://www.ecoamazonia.com.br/site/news.asp?cod=10673. Acesso em: 03 mar. 2009. ESCOBAR, Arturo. Planejamento. IN: SACHS, Wolfgang. (Org). Dicionário do desenvolvimento guia para o conhecimento como poder. Tradução: Vera Lúcia M. Joscelyne, Susana de Gyalokai e Jaime A. Clasen – Petropólis, RJ: Vozes, 2000. FRANÇA. Código Civil Francês de 1804. Disponível em: <http://www.assembleenationale. fr/evenements/code-civil/cc1804-l2t01.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2010. 102 FUKS, Mario. Conflitos ambientais no Rio de Janeiro: ação e debate nas arenas públicas. Rio de Janeiro: UFRJ, 2001. FURTADO, Celso. O Mito do desenvolvimento econômico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1996. ______.Teoria e política do desenvolvimento econômico. São Paulo: Abril Cultural, 1983. GRAU, Eros Roberto. Planejamento econômico e regra jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. HARDIN, G. (1968) “La tragedia de los comunes”. Disponível em: < www.eumed.net>. Acesso em: nov. 2008. HOBSBAWN, Eric. Identity Politics and the Left. New Left Review. n 217, p. 38-47, 1996. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Relatório Técnico de Vistoria na Gleba Nova Olinda. Santarém: IBAMA, 2007. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ (IDEFLOR). Entrevista. ECOAMAZÔNIA Disponível em: <http://www.ecoamazonia.com.br/site/news.asp?cod=10673>. Acesso em: 03 mar. 2009. INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ. (ITERPA). ITERPA e o ordenamento territorial no Estado do Pará. A regularização fundiária como instrumento de ordenar o espaço e democratizar o acesso a terra. Belém: ITERPA, out. 2007. KASHIURA JUNIOR, Celso Naoto. Crítica da Igualdade Jurídica – Contribuição ao pensamento jurídico Marxista. São Paulo: Quatier Latin, 2009. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LAMARÃO, Josinete Sousa; SENA, Antonio. Florestas familiares: uma análise do modelo de parceria entre agricultores familiares e indústria madeireira. HILÉIA: Revista de Direito Ambiental da Amazônia. Manaus: n. 4, 273-294, jul.-dez. 2006. LIMA, André. Zoneamento ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006. LOPES, José Sérgio Leite. Sobre processos de “ambientalização” dos conflitos e sobre dilemas de participação. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 12, n. 25, p. 31-64, jan./jun. 2006. LÖWY, Michael. Ecologia e socialismo. São Paulo: Cortez, 2005. MIAILLE, Michel. Introdução crítica ao Direito. 3. ed. Lisboa: Estampa, 2005. 103 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (SDS/PZEE). ZEE na Amazônia Legal: projetos e resultados. Brasília, DF: MMA, 2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Ata de Audiência Ministerial do Proc. Administrativo nº 015/2009/MPE, Santarém: 08 fev. 2010. ______.Ata de Audiência Ministerial do Proc. Administrativo nº 015/2009/MPE, Santarém: 10 dez. 2009. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relatório da Viagem às Aldeias Indígenas Novo Lugar, Cachoeira do Maró e São José III, situadas no rio Maró, Gleba Nova Olinda. Santarém, 23 de out. 2007. MINISTERIOA DO MEIO AMBIENTE. Macrozoneamento da Amazônia Legal: estratégias de transição para a sustentabilidade. Brasília, DF: MMA, 2009. NITSCH, Manfred. Riscos do Planejamento Regional na Amazônia Brasileira: Observações relativas à lógica complexa do zoneamento. IN: D’Incao, Maria Angela e Silvera, Isolda Maciel da (Orgs). A Amazônia e a crise da modernização. Belém: Museu Paraense Emilio Goeldi, 1994. OLIVEIRA, Francisco de. A Reconquista da Amazônia.Revista Novos Estudos, n. 38, p. 3- 14, mar. 1994. ______. Privatização do público, destituição da fala e anulação da política: o totalitarismo neoliberal. IN: Os Sentidos da democracia: políticas do dissenso e hegemonia global. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2000. ______. O capital contra a democracia. IN: Os Sentidos da democracia e da participação. São Paulo: Instituto Polis, 2005, p. 13 a 21. OST, François. A natureza a margem da lei. Lisboa: Instituto Piaget, 1998. PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do Direito e Marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988. PARÁ. Lei n° 6.745 de 06 de maio de 2005. Institui o Macrozoneamento Ecológico- Econômico do Estado do Pará e dá outras providências. In: Diário Oficial [do] Estado do Pará, 12 maio. 2005. _______. Lei 6.963, de 16 de abril de 2007. Institui o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR, com a missão de elaborar e executar, todos os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de domínio estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal. Diário Oficial [do] Estado do Pará, abr., 2007. _______ Decreto nº 1.149, de 17 de julho de 2008. Estabelece limitação administrativa provisória nas áreas que especifica da região das Glebas Nova Olinda, Nova Olinda II, Curumucuri e Mamuru, Estado do Pará, nos termos do art. 22-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Diário Oficial [do] Estado do Pará, 18 jul. 2008. 104 _______. Decreto nº 1.740, de 17 de junho de 2009. Cria o Projeto Estadual de assentamento Agroextrativista denominado Vista Alegre, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará.Diário Oficial [do] Estado do Pará, 17 jun. 2009. ______. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, Autos do IPL nº 302/2009.000182-5. 2009. ______. SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Relatório de fiscalização 02- CPF/SEMA. Belém, set. 2009. POLANY, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. [tradução de Fanny Wrobel. – 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. PREBISCH, Raúl. Capitalismo Periférico, Crisis y Transformación, [?], 1981. Disponível em: <http://168.96.200.17/gsdl/cgi-bin/library?e=d-000-00---0bcvirt--00-0-0--0prompt-10--- 4------0-0l--1-es-50---20-help---00031-001-1-0utfZz-8- 00&cl=CL3.1.16&d=HASH98fef10da8c8d671e5a620&x=1>. Acesso em: mar. 2010. RANCIÈRE, Jacques. O princípio da insegurança. São Paulo, setembro de 2003. REGIS, Inácio. Mutação genética induzida. Nortão Notícias, Mato Grosso: 28 out. 2009. RIBEIRO JUNIOR, João. O que é positivismo. São Paulo: Brasiliense, 2006. SACHS, Wolfgang. Introdução. In: ______.(org.). Tradução Vera Lúcia M. Joscelyne, et al. Dicionário do desenvolvimento guia para o conhecimento como poder Petropólis, RJ: Vozes, 2000. SANTOS, Boaventura de Sousa. Um Discurso sobre as Ciências. Porto: Afrontamentos, 1987. SCHUBART, Herbert. O. R. O Zoneamento Ecológico-Econômico como Instrumento para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia. In: D’Incao, Maria Angela e Silvera, Isolda Maciel da (Orgs). A Amazônia e a crise da modernização. Belém: Museu Paraense Emilio Goeldi, 1994. Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE). Ministério do Meio Ambiente (MMA). Detalhamento da metodologia para execução do zoneamento ecológico-econômico pelos Estados da Amazônia Legal. Brasília: SAE/MMA, maio. 1996. SHIRAISHI NETO, Joaquim. A Particularização do Universal: povos e comunidades tradicionais em face das Declarações e Convenções internacionais. In:______. (Org.). Direito dos povos e das comunidades tradicionais no Brasil: declarações, convenções internacionais e dispositivos jurídicos definidores de uma política nacional. Manaus: UEA, 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. 105 STTR, et tal. Plano participativo de mosaico de uso da terra nas Glebras: Nova Olinda, Nova Olinda II, Curumucuri e Mamuro no oeste do Pará, Santarém, dez. 2008. UNGER, Mangabeira. Mangabeira Unger tem sete propostas para a Amazônia. Disponível em:<http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/conteudo_391921.shtml?func=2> . Acesso em: 15 jan. 2009. VAINER, Carlos B. Planejamento Territorial e Projeto Nacional. Os desafios da fragmentação. In: Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, v. 9, n. 01, p. 9-23, maio, 2007.pt_BR
dc.subject.cnpqMovimentos sociaispt_BR
dc.publisher.initialsUEApt_BR
Aparece nas coleções:DISSERTAÇÃO - PPGDA Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental



Este item está licenciada sob uma Licença Creative Commons Creative Commons